

A Lei nº 13.966/2019, sancionada em 26 de dezembro de 2019 e em vigor desde 31 de março de 2020, trouxe maior segurança jurídica à relação existente entre franqueador e franqueado, protegendo as partes contra informações omissas ou inverídicas.
Em muitos casos, se essas informações tivessem sido disponibilizadas previamente, a própria relação contratual talvez nem tivesse se firmado.
A legislação atual substituiu a antiga Lei nº 8.955/1994, modernizando e consolidando as regras que regem esse modelo de negócio cada vez mais relevante na economia brasileira. Hoje, quase cinco anos após sua vigência, a lei se mostra consolidada e aplicada amplamente em contratos e disputas judiciais.
Composta por 10 artigos, a Lei de Franquias disciplina desde a formalização do contrato até as obrigações das partes, assegurando transparência, equilíbrio e proteção jurídica em todo o ciclo da franquia.
Artigo 1º – Conceito do Sistema de Franquia - O art. 1º define o sistema de franquia empresarial como aquele em que o franqueador, mediante contrato, autoriza o franqueado a usar suas marcas, patentes e demais bens de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços, além da utilização de métodos de gestão e operação do negócio.
Em contrapartida, o franqueado remunera o franqueador de forma direta ou indireta, sem que isso configure relação de consumo ou vínculo empregatício entre as partes, nem mesmo durante treinamentos.
Artigo 2º – Circular de Oferta de Franquia (COF)- O art. 2º é considerado o núcleo da lei em favor do franqueado. Ele estabelece que a franqueadora deve disponibilizar a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao candidato com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura do contrato ou pré-contrato, e também antes de qualquer pagamento.
A COF deve conter informações obrigatórias, como histórico da franqueadora, balanços, pendências judiciais, descrição detalhada da operação, valores de investimento e taxas, entre outros elementos indispensáveis para que o candidato decida de forma consciente. Caso a franqueadora descumpra essa obrigação, o §2º do artigo prevê sanções severas: o franqueado poderá pleitear anulabilidade ou nulidade do contrato, além da devolução de todas as quantias já pagas, devidamente corrigidas. Esse dispositivo tem como objetivo assegurar ao candidato tempo suficiente para análise do negócio, evitando escolhas precipitadas e protegendo-o contra informações enganosas.
Riscos e Fatores de Sucesso
Apesar da segurança jurídica, é importante destacar que toda franquia continua sendo uma atividade empresarial de risco. O know-how oferecido pela franqueadora reduz a incerteza, mas não elimina a possibilidade de insucesso.Os fatores que mais influenciam o êxito da operação incluem:
a) seguir os padrões e orientações da franqueadora;
b) escolher um ponto comercial adequado;
c) investir de forma equilibrada, sem excessos;
d) envolvimento ativo do franqueado na gestão;
e) outros fatores regionais e mercadológicos.
Assim, não há garantia absoluta de resultados, promessas de retorno ou lucros fixos, pois cada operação possui suas peculiaridades.
Demais Disposições da Lei
• Art. 3º – Trata da legitimidade para propor a renovação de contratos de locação relacionados à franquia, resguardando tanto o franqueador quanto o franqueado.
• Art. 4º – Estabelece penalidades ao franqueador que omitir informações obrigatórias ou apresentar dados falsos na COF.
• Art. 5º – Estende as regras também a subfranqueadores e subfranqueados.
• Art. 6º – Vetado.
• Art. 7º – Dispõe sobre requisitos formais de validade contratual, exigindo que os contratos sejam redigidos em língua portuguesa, regidos pela legislação brasileira. Em contratos internacionais, deve haver versão em português ou tradução certificada, além da definição do foro ou juízo arbitral.
• Artigos 8º a 10º – Regulam a aplicação da Lei de Propriedade Intelectual, revogam a legislação anterior (Lei nº 8.955/1994) e estabelecem a vigência da nova norma.
Atualmente, a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) é o instrumento normativo que garante clareza, equilíbrio e proteção na relação entre franqueador e franqueado.
Passados quase cinco anos de sua vigência, a lei se consolidou como marco regulatório, servindo de referência para candidatos que desejam ingressar nesse sistema e também para operadores do direito na solução de litígios.
Compreender seus dispositivos é essencial para avaliar riscos, direitos e deveres, assegurando decisões mais seguras e conscientes no universo das franquias.